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Política

STF retoma julgamento que vai definir se condenado em júri popular cumpre pena imediatamente


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira (28) o julgamento que deve decidir se é constitucional que réus condenados comecem a cumprir pena imediatamente após o veredicto do Tribunal do Júri.

O caso é julgado no plenário virtual da Corte, em que os ministros inserem seus votos em sistema. O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso.

O julgamento deve ir até o dia 9 de novembro. Até agora, há dois votos a favor e dois contra a tese, do relator, Luís Roberto Barroso, Dias Toffolli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski (veja os votos abaixo). Os três primeiros já haviam votado em 2020, quando a análise foi adiada.

Com a repercussão geral reconhecida, o entendimento valerá para todos os casos semelhantes nas demais instâncias.

O júri popular, formado por sete pessoas, julga crimes dolosos (quando há intenção de matar) contra a vida, como homicídio, feminicídio e infanticídio.

Ao defender que o assunto deve ser debatido pelo Supremo, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a Constituição Federal prevê a soberania dos veredictos, ou seja, que uma decisão tomada pelo júri não pode ser revista.

Barroso afirmou também que o tema envolve outros princípios constitucionais como a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.

Votos

No voto, Barroso defendeu a execução imediata das penas impostas pelo júri. “Não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao júri o exercício de tão nobre e distinto poder – julgar soberanamente os crimes dolosos contra a vida –, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau”, afirmou.

A tese sugerida por Barroso é: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

O ministro também defendeu que não cabe a limitação de pena de 15 anos para executar provisoriamente a pena do júri, como previu o pacote anticrime.

“Se, de fato, são soberanas as decisões do Júri, não cabe à lei limitar a concretização e o alcance dessas mesmas deliberações. Limitar ou categorizar as decisões do Júri, além de contrariar a vontade objetiva da Constituição, caracteriza injustificável ofensa ao princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado a pessoas submetidas a situações equivalentes”, disse.

O entendimento foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, para quem “a condenação deve ser imediatamente cumprida nos crimes julgados pelo tribunal do júri, em razão da estatura constitucional desse órgão do Judiciário, mormente se levado em consideração a soberania dos vereditos”.

Divergência

Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski divergiram do relator e votaram contra a possibilidade de execução imediata da pena imposta pelos jurados, permitindo apenas a prisão preventiva justificada dos réus.

O decano da Corte, Gilmar Mendes, afirmou que a presunção de inocência é “regra” e que “ninguém pode ser punido sem ser considerado culpado; ninguém pode ser preso sem ter a sua culpa definida por ter cometido um crime; não se pode executar uma pena a alguém que não seja considerado culpado”.

Segundo Mendes, “a necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da condenação para se considerar o réu culpado e, assim, iniciar-se a execução de uma pena, não impede, de modo algum, que possa ocorrer o encarceramento em momento anterior”.

Para Lewandowski, que apresentou o voto nesta sexta, “afigura-se até compreensível que alguns magistrados queiram flexibilizar essa importante garantia dos cidadãos por, ingenuamente, acreditarem que assim melhor contribuirão para evitar o crescente número de homicídios dolosos que perturba nossa harmonia social”. “Todavia, não cabe aos juízes ignorar ou menosprezar texto expresso inserido em nossa Carta de Direitos.”

Caso julgado

O caso que chegou ao STF, e servirá de parâmetro aos demais, é de Santa Catarina. No recurso, o Ministério Público contesta uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a prisão de um condenado pelo júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.

O MP afirma que a execução da pena é possível em respeito ao princípio da soberania dos veredictos e que uma decisão do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

Já o STJ entendeu que é ilegal a prisão decretada apenas com base na condenação pelo júri, sem elemento para justificar a prisão cautelar e sem a confirmação da condenação por colegiado ou o esgotamento das possibilidades de recursos.

Em 2019, Por 6 votos a 5, o Supremo decidiu derrubar a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância, alterando um entendimento adotado desde 2016, mas essa decisão não se aplicou ao júri popular.

A maioria dos ministros entendeu que, segundo a Constituição, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (fase em que não cabe mais recurso) e que a execução provisória da pena fere o princípio da presunção de inocência.

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